Vimos que existem dois tipos de obrigação tributária: a PRINCIPAL e a ACESSÓRIA.
A obrigação principal pressupõe o pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias, por força de Lei. A obrigação acessória pressupõe prestações positivas e negativas, decorrentes de legislação tributária, no interesse das atividades de arrecadação e fiscalização da Administração Pública.
Agora, iremos conceituar o FATO GERADOR dessas obrigações tributárias, segundo o CTN:
Art.
114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
FG - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SITUAÇÃO - NECESSÁRIA E SUFICIENTE - LEI
FG - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - LEGISLAÇÃO - SITUAÇÃO - FAZER OU NÃO FAZER - QUE NÃO SEJA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Logo, quando se trata de obrigação principal, o fato gerador é uma situação necessária e suficiente para a ocorrência dele. DEFINIDA EM LEI.
Agora, quanto à obrigação acessória, o fato gerador pressupõe situação que impõe fazer ou não fazer algo - claro, que não seja aqueles próprios de obrigação principal.
hehehehe!
É isso aí, Tributáriesssss...Tamo junto!
Xau.
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