domingo, 19 de junho de 2016

OS FRUTOS DE UMA ATIVIDADE ILÍCITA PODEM SER OBJETO DE TRIBUTAÇÃO?


Sim!

Para o Direito Tributário, só importa a ocorrência do FATO GERADOR. Ocorrendo o fato gerador, há a incidência tributária. 

Não importa de onde veio o dinheiro.

Diz o art. 118, CTN:

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
       
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
 responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

Assim, não importa a VALIDADE do negócio jurídico, e sim, a ocorrência do fato gerador.

Exemplo: O FG do Imposto de Renda é "auferir renda". O indivíduo auferiu renda, tem que pagar IR. 

Ahhhh, mas a renda que ele obteu foi fruto da venda de drogas. E aí? 

Não importa!!! Incidirá o IR sobre a renda auferida com essa atividade ilícita, pois, para o Direito Tributário não importa de onde veio o dinheiro, e sim, a ocorrência do fato gerador.

Vejamos algumas razões que fundamentam essas afirmações:

1) Princípio da Pecunia non Olet = "O dinheiro não tem cheiro". 

2) Princípio da Isonomia (Art. 150, II, CF) = é necessário tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Tanto o trabalhador honesto quanto o traficante auferem renda. Logo, ambos devem pagar IR.

3) Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145 §1º, CF) = "Quanto maior a capacidade econômica, maior a tributação". O traficante tem capacidade econômica. Logo, tem que arcar com o IR.

Tais razões foram expostas segundo entendimento do STF. 

Entenderam? O que acharam?
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Bye Bye!!!

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