domingo, 19 de junho de 2016

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Olá, Tributáries...Tudo bem?

Esse post visa comentar sobre os dois tipos de obrigação tributária!
Sim!!! Temos a obrigação tributária PRINCIPAL e a obrigação tributária ACESSÓRIA.

Primeiramente, o que é OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA?

1. Conceito

Obrigação tributária é o dever prestacional (fazer ou não fazer) de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei. 

O CTN em seu artigo 113 dispõe que há dois tipos de obrigação tributária. Vejamos:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
       
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

A obrigação tributária principal é aquela em que o contribuinte deve realizar o pagamento de um tributo ou de uma penalidade pecuniária (multa em dinheiro), previsto em LEI TRIBUTÁRIA. 
A obrigação tributária principal implica entrega de dinheiro ao Estado.

Exemplos: tributo e multa.
Art. 113 

        § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Logo, por exemplo, se ocorrer o fato gerador do ISS, nasce a obrigação tributária principal de pagar o ISS. A obrigação principal só vai se extinguir com o pagamento (=recolhimento) total, do valor integral devido pelo contribuinte. 


  OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

Art. 113
        § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

A obrigação tributária acessória pressupõe a realização de atos que auxiliem a Administração Tributária na fiscalização dos tributos. O contribuinte ou o Fisco, por força da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, fazem ou não fazem alguma coisa, com a finalidade de auxiliar a atividade de arrecadação e fiscalização dos tributos. O contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.

Exemplo: emissão de nota fiscal e declaração de imposto de renda.

Art. 113
 
        § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 

A obrigação acessória quando é descumprida é convertida em obrigação principal. Dessa forma, o contribuinte deverá pagar multa (penalidade pecuniária). 

Logo, o não cumprimento da obrigação acessória, implica a transformação desta em obrigação principal, na forma de penalidade pecuniária. 


Observação = 

- A obrigação tributária principal necessariamente deve estar prevista em LEI.

- A obrigação tributária acessória estará prevista na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

Legislação Tributária é mais ampla do que a Lei Tributária. 

CTN

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 É isso, Tributáries...

Bons estudos!


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