Olá, Tributáries...Tudo bem?
Esse post visa comentar sobre os dois tipos de obrigação tributária!
Sim!!! Temos a obrigação tributária PRINCIPAL e a obrigação tributária ACESSÓRIA.
Primeiramente, o que é OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA?
1. Conceito
Obrigação tributária é o dever prestacional (fazer ou não fazer) de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei.
O CTN em seu artigo 113 dispõe que há dois tipos de obrigação tributária. Vejamos:
Art.
113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
A obrigação tributária principal é aquela em que o contribuinte deve realizar o pagamento de um tributo ou de uma penalidade pecuniária (multa em dinheiro), previsto em LEI TRIBUTÁRIA.
A obrigação tributária principal implica entrega de dinheiro ao Estado.
Exemplos: tributo e multa.
Exemplos: tributo e multa.
Art. 113
§ 1º A
obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
Logo, por exemplo, se ocorrer o fato gerador do ISS, nasce a obrigação tributária principal de pagar o ISS. A obrigação principal só vai se extinguir com o pagamento (=recolhimento) total, do valor integral devido pelo contribuinte.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
Art. 113
§ 2º A
obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
A obrigação tributária acessória pressupõe a realização de atos que auxiliem a Administração Tributária na fiscalização dos tributos. O contribuinte ou o Fisco, por força da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, fazem ou não fazem alguma coisa, com a finalidade de auxiliar a atividade de arrecadação e fiscalização dos tributos. O contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.
Exemplo: emissão
de nota fiscal e declaração de imposto de renda.
Art. 113
§ 3º A
obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A obrigação acessória quando é descumprida é convertida em obrigação principal. Dessa forma, o contribuinte deverá pagar multa (penalidade pecuniária).
Logo, o não cumprimento da obrigação acessória, implica a transformação desta em obrigação principal, na forma de penalidade pecuniária.
Observação =
- A obrigação tributária principal necessariamente deve
estar prevista em LEI.
- A obrigação tributária acessória
estará prevista na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Legislação Tributária é mais ampla do que a Lei Tributária.
CTN
Art. 96. A
expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
É isso, Tributáries...
Bons estudos!
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