domingo, 19 de junho de 2016

MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR


Quando ocorre o fato gerador? 
Qual o aspecto temporal do fato gerador?

Interessantíssimo esse tema!!!

1) O aspecto temporal indica quando ocorreu o fato gerador e nasceu a obrigação tributária.  Ocorrendo o fato gerador, nasce a obrigação tributária.

2) Indica qual lei é aplicável.Tal aspecto é extremamente relevante para a devida aplicação do princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, CF), segundo o qual a lei tributária, detendo vigência prospectiva, deverá ser anterior aos fatos geradores aos quais ela se refere.

3) A lei aplicável é aquela vigente na data da ocorrência do fato gerador.

4) Indica qual o prazo para cumprimento das obrigações. 

Dispõe o art. 116 do CTN:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
 I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se 
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os 
efeitos que normalmente lhe são próprios;

Situação de fato é aquela situação material necessária e suficiente para a 
ocorrência do fato gerador, havendo incidência tributária. 
Exemplo: situação fática de entrada de uma mercadoria do estrangeiro 
no Brasil.
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Exemplo: situação da pessoa que possui uma propriedade territorial urbana. 
A lei 
 diz que basta um dia para que a pessoa seja considerada contribuinte do IPTU. 
Mas qual seria esse dia? Qual o começo? Aí que vem a LEI e diz que é o dia 1º de
 janeiro de determinado ano. O fato gerador não ocorreu no dia em que ele 
tornou proprietário, mas sim quem é o proprietário no dia 1º de janeiro do ano tal. 
É a lei que diz.
 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados
 com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos 
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
  
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo 
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos 
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da 
celebração do negócio.
 A lei fala que o negócio jurídico pode ser condicionado. 
Se for condicionado, quando vai ser considerado o fato gerador?
 Têm dois tipos de condição: suspensiva e resolutiva.
Condição suspensiva: é quando o direito está suspenso até
 que ocorra a situação 
 que fala lá. Se ocorrer a situação, você ganha o direito.
Condição resolutiva: é aquela que resolve, põe fim, acaba.
 Você já tem o bem e se 
ocorrer a condição você perde o direito.

 Hehehhee. Beijos!

Nenhum comentário:

Postar um comentário